Infertilidade
Por Douglas Otto Verndl
A infertilidade conjugal é objeto de preocupação de médicos e casais pela sua freqüência e pela tendência de seu aumento que pode estar relacionado com fatores ambientais como a poluição cada vez mais intensa sobre o globo terrestre.
Além do mais pode resultar em frustrações, desilusões, conflitos conjugais e até divórcio.
Cerca de 20% dos casais não tem filhos, sendo que o fator masculino é responsável por 30% dos casos e contribui para outros 30 a 40% dos casos juntamente com problemas do lado feminino.
Existem diversas causas que podem levar ao homem a apresentar infertilidade, como alterações genéticas, ambientais (exposição a ambientes insalubres como locais muito frios como frigoríficos, ou muito quentes como próximos a caldeiras), químicas (a quimioterapia para o tratamento do câncer pode levar a infertilidade, uso de maconha e cocaína), antecedentes de infecção do sistema genital do homem (doenças sexualmente ativas, por exemplo), alterações hormonais (falta de hormônios que estimulam a produção de espermatozóides pelo testículo), doenças de tratamento cirúrgico como a varicocele (varizes que ficam sobre o testículo(s) que podem alterar a fertilidade, homens que se submeteram a vasectomia e desejam ter mais filhos e necessitam uma microcirurgia numa tentativa de restabelecer a fertilidade).
Com a introdução de novas técnicas de microcirurgia e reprodução assistida ocorreu uma mudança substancial nas chances de um casal com problemas de fertilidade de obter uma fecundação e uma gestação tão sonhada.
Código de Ética
A Sociedade Brasileira de Urologia Seção São Paulo, com a finalidade de oferecer o melhor serviço à população em geral, garante ao internauta, os princípios éticos recomendados pelo Conselho Federal de Medicina abaixo relacionados:
1) Transparência: o site "SBU para Leigos" tem o propósito educativo e orientador; é dirigido e supervisionado por urologistas portadores de título de especialista e registrados na sociedade (TiSBU); não pretende realizar ou substituir consultas médicas mas poderá oferecer esclarecimentos sobre dúvidas enviadas pelos internautas.
2) Honestidade: o site "SBU para Leigos" é um serviço da Sociedade Brasileira de Urologia Seção São Paulo oferecido à população em Geral e não atende a interesses de instituições privadas nem tem a finalidade de divulgar produtos, médicos ou serviços que possam caracterizar objetivos comerciais. Para isso, manterá corpo editorial independente, não relacionado diretamente com as empresas de apoio ou que tenham relações comerciais com a sociedade.
3) Qualidade: a Sociedade Brasileira de Urologia Seção São Paulo assegura aos internautas a qualidade, veracidade e atualidade dos textos e correspondências (eletrônicas ou regulares) disponibilizadas no site "SBU para leigos", para promover confiança e utilidade das informações àqueles que o acessarem em busca de informações e/ou orientações. Para isso, manterá sempre um corpo editorial independente e com competência para produzir e atualizar o conteúdo a ser disponibilizado no site.
4) Privacidade: a Sociedade Brasileira Seção São Paulo de urologia garante ao internauta que por alguma razão se identificar ou fornecer dados pessoais aos urologistas e funcionários do site "SBU para leigos", que não divulgará as informações recebidas a terceiros sem que haja expressa autorização do internauta, explicando, sempre que necessário, os motivos para a solicitação de informações pessoais.
5) Consentimento Livre e Esclarecido: todas as orientações oferecidas pelo site "SBU para leigos" serão disponibilizadas em linguagem compreensível pelo indivíduo não médico e acompanhadas de esclarecimento sobre potenciais riscos à saúde.
6) Ética Médica: os princípios de ética médica recomendados pelos órgãos fiscalizadores do exercício médico e dos sites médicos na internet serão sempre obedecidos e estão abaixo discriminados.
7) Responsabilidade e Procedência: a Sociedade Brasileira de Urologia Seção São Paulo responsabiliza-se pela escolha dos profissionais que atuam no site "SBU para leigos" mas não pelas opiniões emitidas, que são de inteira responsabilidade do especialista contactado pelo internauta. Para isso, os médicos que oferecem orientações para o internauta sempre se identificarão.
ÉTICA MÉDICA
Parecer
A partir de situações concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por médicos e usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre os seguintes tópicos:
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via Internet pode complementar, mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e orientações de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços, utilidade pública e solução de problemas de saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser instrumento para consultas médicas, diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois qualquer exame ou procedimento médico.
O Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 ‑ Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá‑lo, devendo, nesse caso, fazê‑lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 ‑ Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de cada intervenção ou interação médica on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício da medicina, registrado no CRM e sujeito à fiscalização. Os usuários devem ser orientados a procurar uma avaliação pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para agendamento e marcação de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo não médico caracteriza exercício ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo denúncia e punição pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE.
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos, bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades e lesões ou para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem esses produtos (as "farmácias virtuais") e que entregam a domicílio. Alguns chegam a comercializar produtos controlados, que necessitam de prescrição médica. Além disso, incentivam aautomedicação irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico que movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação específica para funcionamento desses sites, que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico do paciente realizado por profissional habilitado deve ser denunciada ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve receber especial atenção dos usuários, que não devem fechar contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS:
A simulação de procedimentos médicos pela Internet não é recomendável. É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma cirurgia plástica (Ex: como vai ficar o nariz ou queixo após a operação etc). Isso pode criar falsas expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no paciente, caracterizando falta ética a promessa de resultados que não há certeza de que serão cumpridos em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco de adquirir determinada patologia de potencialidade de patologias como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação médica pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE IMAGEMS
Também é considerado procedimento antiético a transmissão de cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica (Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intenet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos (senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS:
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia as informações deve tomar precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais que barram a entrada de quem não está autorizado.
O paciente que recebe o exame por e‑mail deve estar atento para que ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência. O exame deve ser interpretado somente na presença do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação legal no que concerne à publicidade e marketing definidos no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Internet para autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência desleal, como promoção no valor de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto, equipamento ou medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por empresas ou pela indústria farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas graves estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a medicina ainda não possui recursos; e divulgar métodos, meios e práticas experimentais e/ou alternativas que não tenham reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM 1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico responsável e o número de sua inscrição no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
7) RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas usando os recursos da Internet, sempre com a solicitação ou o consentimento esclarecido do paciente, a responsabilidade do ato e da decisão é do médico assistente do paciente, sendo que os demais médicos envolvidos respondem solidariamente. No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências, o médico que acompanha o paciente localmente responde por eventuais problemas que possam ser caracterizados como infrações éticas como negligência, imperícia e imprudência.
O paciente deve ser esclarecido sobre a identificação, as credenciais e os órgãos de fiscalização a que estão submetidos os profissionais envolvidos e sobre meios de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade. No caso de segunda opinião ou procedimentos realizados via Internet por médicos de outros países o paciente deve ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais profissionais e o órgão de fiscalização profissional do país de origem do médico.

